03/04/2017

Direito de ganhar cadeira de rodas motorizada ou manual e de banho








Você sabia que existe uma lei onde todo cidadão brasileiro, 
independente da renda familiar, tem o direito de ganhar de 
graça uma cadeira de rodas manual ou motorizada
 e uma cadeira de banho permanente?
Muitas pessoas não sabem dessa direito, por isso, 
hoje vim publicar 
 material que minha amiga Cris Nunes me passou, 
explicando
passo a passo de como solicitar as cadeiras e como 
funciona essa lei.
Secretaria de Saúde do Estado

             A Secretaria de Saúde do Estado, possui um program
 de atenção integral a saúde da pessoa com deficiência, 
que compreende o acolhimento do usuário, em suas 
necessidades de saúde por meio de ações de promoção,
 prevenção, assistência, reabilitação e manutenção da saúde. 
   Para que o usuário tenha acesso aos serviços de reabilitação 
física é necessário que ele faça a inscrição na secretaria
 de saúde de seu município. 
   Para fazer a inscrição o paciente ou alguém 
responsável por ele deverá levar a sua secretaria 
municipal de saúde,
 cartão SUS, cópia de documentos de endereço

Como conseguir doação de cadeira de rodas pelo SUS. 
Para conseguir uma doação de cadeira de rodas é necessário:
1°- Ir ao posto de saúde do SUS
2°- Pedir ao medico um laudo determinando a necessidade
 de ter uma cadeira de rodas para livre locomoção,
3°- Com o laudo em mãos procure a secretária da saúde 
de sua cidade e explique que você tem o pedido da
 cadeira de rodas feito pelo médico.
IMPORTANTE:



As cadeiras motorizadas são oferecidas apenas para as pessoas que

 NÃO CONSEGUEM SE EMPURRAR SOZINHAS. 

Tendo em vista que, se alguém consegue se empurrar 

e começa a usar uma cadeira motorizada, essa pessoa tende

 a perder a musculatura dos braços e acaba 
se prejudicando com o tempo. 

Outra questão que também é avaliada, é o local 
em que o cadeirante mora. Se a casa do cadeirante tem escadas,
 é impossível de chegar na cadeira de rodas, a motorizada 
não é oferecida pelo motivo de ser muito pesada e difícil 
de ficar carregando "para cima e para baixo" toda vez
 que o cadeirante for sair de casa.
A LEI:
COORDENAÇÃO DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO
 SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - LEGISLAÇÃO FEDERAL
 ÓRTESE, PRÓTESE E MATERIAIS ESPECIAIS-OPM 
1-MINISTÉRIO DA SAÚDE SECRETARIA DE
 ASSISTÊNCIA À SAÚDE PORTARIA Nº 116,
 DE 9 DE SETEMBRO DE 1993 DO 176, DE 15/9/93
O Secretário de Assistência à Saúde, no uso de 
suas atribuições e,considerando a integralidade da
 assistência, estabelecida na Constituição Federal e na
 Lei Orgânica
 de Saúde (Lei nº 8.080 de 16.09.90);
Considerando que o atendimento integral à saúde é um
 direito da cidadania e abrange a atenção primária, 
e terciária, com garantia de fornecimento de equipamentos
 necessários para a promoção, prevenção, assistência 
e reabilitação;Considerando que o fornecimento de 
órteses e próteses ambulatoriais aos usuários 
do sistema contribui para melhorar suas condições de
 vida, sua integração social,minorando a dependência
 e ampliando suas potencialidades laborativas 
e as atividades devida diária;
Considerando a autorização estabelecida pela 
RS nº 79 de 02/09/93
do Conselho Nacional de Saúde, resolve:
1 - Incluir no Sistema de Informações Ambulatoriais 
o Sistema Único de Saúde - SIA/SUS a concessão
 dos equipamentos de órteses, próteses e bolsas de 
colostomia constantes do Anexo Único.
2 - A concessão das órteses e próteses ambulatoriais, 
bem como a adaptação e treinamento do paciente será realizada,
obrigatoriamente, pelas unidades públicas de saúde designadas
 pela Comissão Bipartite. Excepcionalmente, a referida
 comissão poderá designar instituições da rede complementar 
preferencialmente entidades universitárias e filantrópicas 
para realizar estas atividades.
3 - Caberá ao gestor estadual/municipal, de conformidade 
com o Ministério da Saúde, definir critérios e estabelecer
 fluxos para concessão e fornecimento de órteses e próteses,
 objetivando as necessidades do usuário.
4 - O fornecimento de equipamentos deve se restringir
 aos usuários do Sistema Único de Saúde que estejam
 sendo atendidos pelos serviços públicos e/ou conveniados 
dentro da área de abrangência de cada regional de saúde.
5 - Fica estabelecido que a partir da competencia 
setembro/93, o Recurso para Cobertura Ambulatorial - RCA
 será acrescido de 2,5 %, destinado ao pagamento 
das órteses e próteses fornecidas aos usuários

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